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Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros

O AVCB é abreviação para Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros que é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio.

No AVCB uma vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros verifica que um conjunto de medidas estruturais, técnicas e organizacionais integradas foram tomadas para garantir a edificação um nível ótimo de proteção no segmento de segurança contra incêndios e pânico.

Da mesma forma como em outras situações este conjunto de medidas são previstas pela legislação tanto da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) bem como as instruções técnicas do Corpo de Bombeiros.

Para manter toda a proteção contra incêndios no imóvel este processo estabelece um período de revalidação e é necessário sempre que o imóvel recebe muda de funcionalidade, por exemplo quando muda de um imóvel comercial para industrial.

CLCB – Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros.

Para imoveis menores e com menor risco de incêndio o Corpo de Bombeiros exige um documento mais simples que é o CLCB. 

O CLCB é um certificado emitido pelo Corpo de Bombeiros apoiando-se na documentação enviada pelos responsáveis técnicos pela edificação.

Assim, para conseguir o AVCB e/ou CLCB é preciso no mínimo de um engenheiro responsável e a emissão de uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA.

Dentre os vários órgãos que exigem o AVCB / CLCB está a Prefeitura Municipal de SP (PMSP) para conseguir o alvará de funcionamento de empresas.

No caso dos trabalhadores há uma NR especifica para o caso de proteção contra incêndios que é a NR 23.

Em que casos é obrigatório o A.V.C.B / C.L.C.B.

I – construção e reforma;
II – mudança da ocupação ou uso;
III – ampliação da área construída;
IV – regularização das edificações e áreas de risco;
V – construções provisórias (circos, eventos, etc.).

Em que casos não é obrigatório o A.V.C.B / C.L.C.B.

I – residências exclusivamente unifamiliares;
II – residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.

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